Local de Interesse Turístico - LIT
São trechos do território nacional, compreendidos ou não em áreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam: (a) bens não sujeitos a regime específico de proteção; (b) os respectivos entornos de proteção e ambientação (Lei nº 6.513/77).
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